Você sabe como tributar os combos e kits do seu estabelecimento?

Supermercado, Todos os Blogs
blog de tributação para varejo

No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.

Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.

As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:

“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

  1. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, não pode ser consignado somente o “item de maior relevância”. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.”

_________________________________________________

“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

  1. No tocante à venda do lanche juntamente com uma bebida, caracterizando um “kit” ou “combo”, como são popularmente conhecidos. e que a Consulente denomina “refeição”, importante esclarecer que se trata de um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui uma mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. Portanto, na venda do conjunto refeição com bebida, a nota fiscal deverá discriminar individualmente, a refeição e a bebida, cada qual com seu respectivo CFOP.

Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:

– Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”

– Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.

– Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!

 

Fontes:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx

 

Katarine Fernandes.

Compartilhe:

Preencha os campos abaixo para ganhar uma análise gratuita do seu cadastro de produtos