Hoje vamos conversar sobre sua tributação no Estado de São Paulo.
O café é classificado na Posição 09.01 da TIPI
E em sua maioria possui redução do Art 3, Anexo II do RICMS/SP de Cesta Básica
III – café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;
Já em relação ao café em cápsula, por se tratar de um produto diferente e não ser o tradicional café que compõe as cestas básicas, ele é classificado na NCM 0901.21.00, e possui o CEST 17.096.04, que é específico para esse tipo de café.
Surgiu a dúvida em alguns contribuintes a respeito do enquadramento dos cafés em cápsula na Redução de Base de Cálculo do Art 3, então foi publicada a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26515/2022, de 10 de novembro de 2022 esclarecendo essa dúvida.
Sendo assim, o café em cápsula não possui a redução de base de cálculo do Art 3, possuindo apenas a Substituição Tributária de acordo com a Portaria 68/2019.
FONTES:
PORTARIA CAT 68 DE 2019
TIPI
RESPOSTA A CONSULTA 26515 DE 2022
Mayara Rodrigues
Carolina Tonegutti