Piauí altera alíquota de ICMS para diversos produtos
Através da Lei Complementar N° 269, de 2022 o estado do Piauí se manifestou alterando a alíquota de ICMS de vários produtos e serviços.
Além do aumento na alíquota interna do estado e itens supérfluos, teremos uma diminuição na alíquota dos itens de cesta básica.
A assembleia do estado alega que o aumento nas alíquotas tem como base encontrar um meio para recuperar a saúde financeira do estado.
Abaixo podemos observar as novas alíquotas:
Alíquota de 33% | 1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; 2. armas e munições; 3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; |
Alíquota de 27% | 1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata; 2. embarcações de recreação e lazer; 3. aeronaves; 4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH; 5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH; 6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh. |
Alíquota de 12% | 1. gás liquefeito de petróleo-GLP; 2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento; 3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico; |
Alíquota de 7% | 1. arroz; 2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; 3. banha suína; 4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; 5. feijão; 6. farinha de mandioca; 7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; 8. fava comestível; 9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; 10. goma e polvilho de mandioca; 11. hortaliças, verduras e frutas frescas; 12. leite, inclusive em pó; 13. mandioca; 14. milho; 15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva; 16. ovos; 17. sal de cozinha; 18. soja em grão; 19. sorgo; 20. margarina vegetal, exceto creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; |
Alíquota de 21% | Nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não específicos. (alíquota base) |
Além disso, haverá um acréscimo de 2% referente ao FECOP (Fundo Estadual de Combate a Pobreza) na alíquota dos seguintes produtos:
2% de FECOP | - Fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos; – Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível; – Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana; – Aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação; – Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH. |
Essa alteração entrará em vigor em 08 de Março de 2023, e nós da Mix Fiscal já estamos parametrizando nosso sistema para que você receba as novas atualizações em sua data de vigência.
Fontes:
LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 08 DEZEMBRO DE 2022
Katarine Fernandes.