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  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS. 

     Vigência 

     O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023 

     Entre os que sofreram mudanças, estão:  

     Anexo: IX  

    Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias. 

     Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.  

     Seção: IV Art. 26 

    Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 . 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    21.053.00 

    NCM: 8517.12.3 

     

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

    2 

    21.053.01 

    NCM: 8517.12.31 

     

    Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

     

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. 

    3 

    21.063.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

    4 

    21.064.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Sim Card”) 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“sim cards”) 

     Seção: V Art. 28 

    Setor: Autopeças. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    41 

    01.042.00 

    NCM: 8421.39.20 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

     

    NCM: 8421.32.00 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

    56 

    01.056.00 

    NCM: 8517.12.13 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

     

     

    NCM: 8517.14.10 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

    62 

    01.063.00 

    NCM: 8529.10.90 

     

    Antenas. 

     

    NCM: 8529.10 

     

    Antenas. 

    84 

    01.085.00 

    NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90 

     

    Assentos e partes de assentos. 

     

    NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00 

     

    Assentos e partes de assentos. 

    89 

    01.090.00 

    NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99 

     

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

     

    NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99 

     

     

    Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

    104 

    01.105.00 

    NCM: 5703.20.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

     

    NCM: 5703.29.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

    105 

    01.106.00 

    NCM: 5703.30.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     

    NCM: 5703.39.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     Seção: XII Art. 96 

    Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. 

    O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    64 

    20.063.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013 

     

    Mamadeiras 

     

    65 

    20.065.00 

     

     

    NCM: 5601.21.10 

     

    Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 

      Seção: XV Art. 103. 

    Setor: Lâmpada Elétrica. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 5. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    5 

    09.005.00 

    NCM: 8539.50.00 

     

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 

     

    NCM: 8539.52.00 

     

    Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 

     

      Seção: XVI Art. 105. 

    Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    10.058.00 

    NCM: 73.18 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    NCM: 7318 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

      Seção: XVII Art. 107. 

    Setor: Materiais Elétricos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    17 

    21.117.00 

    NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    23 

    21.123.00 

    NCM: 9405.10 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

     

    NCM: 9405.1 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 

    24 

    21.124.00 

    NCM: 9405.20.00 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

     

     

    NCM: 9405.2 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

    25 

    21.125.00 

    NCM: 9405.40 / 9405.9 

     

    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

     

    NCM: 9405.4 / 9405.9 

     

    Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 

     

     Seção: XVIII Art. 109. 

    Setor: Materiais de Limpeza. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    11.001.00 

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. 

     

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

     

     

    4 

    11.004.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

    5 

    11.005.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa. 

     

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

     

    6 

    11.006.00 

     

    NCM: 3402.20.0 

     

    Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    Seção: XX Art. 115. 

    Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 38. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    38 

    28.033.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras. 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013 

     

    Mamadeiras 

     

     

     

     Seção: XXII Art. 118. 

    Setor: Produtos Alimentícios. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    17.001.00 

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

     

    1-A 

    17.001.01 

     

     

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

    1-B 

    17.001.02 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

    1-C 

    17.001.03 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

     

    2 

     

    17.002.00 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

    2-A 

    17.002.01 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    2-B 

    17.002.02 

      

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

     

    2-C 

    17.002.03 

     

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    3 

    17.003.00 

     

     

    NCM: 1806.32.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    3-A 

    17.003.01 

     

     

    NCM: 1806.32.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    4 

    17.004.00 

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-A 

    17.004.01 

     

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-B 

    17.117.00 

     

     

    NCM: 1806.20.00 

     

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 

     Seção: XXIII Art. 123. 

    Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    21.054.00 

    NCM: 8517.12 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

     

     

    NCM: 8517.14 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 

    54 

    21.055.00 

    NCM: 8517.18.9 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

     

     

    NCM: 8517.18.30 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

    55 

    21.055.01 

    NCM: 8517.18.99 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

     

     

    NCM: 8517.18.90 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

    62 

    21.065.00 

    NCM: 8525.80.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 

     

    NCM: 8525.89.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

    64 

     

    21.067.00 

    NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

     

    NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

    66 

    21.068.00 

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

     

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

    79 

    21.081.00 

     NCM: 8517.62.22 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    NCM: 8517.62.29 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    82 

    21.084.00 

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 

     

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 

    84 

    21.086.00 

    NCM: 8517.70.21 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

     

     

    NCM: 8517.71.10 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas. 

     

    86 

    21.088.00 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 

    8-A 

    21.088.01 

     

     

    NCM: 8414.59.10 

     

    Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². 

    Seção: XXVI Art. 130. 

    Setor: Sorvetes. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    23.002.00 

    NCM: 18.06 / 19.01 /  21.06 

     

    Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

     

     

    NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404 

     

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina 

    Seção: XXVII Art. 132. 

    Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    24.002.00 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    2-A 

    24.002.01 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    Seção: XXVIII Art. 134. 

    Setor: Veículos Automotores Novos 

    O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    30 

    25.030.00 

     

     

     

    NCM: 8704.41.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

    31 

    25.031.00 

     

     

     

    NCM: 8704.51.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

     

     

     Em caso de dúvidas, estamos à disposição 

    Fontes:

    https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf  

     João Paulo. 

     

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  • Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Qual o correto código CEST para os biscoitos e bolachas

    Quem nunca se questionou se o código CEST aplicado para determinada bolacha estaria correto? Afinal, um código CEST aplicado incorretamente pode gerar diferença na tributação e até prejuízo no bolso do contribuinte.

     

    Sabemos que as descrições dos códigos CEST’s  aplicados para biscoitos e bolachas no Convênio 142/18 é de difícil entendimento e por diversas vezes acaba sendo utilizado de forma incorreta. Por conta disso, o estado de São Paulo publicou um Comunicado Cat há alguns anos atrás com a finalidade de facilitar esse entendimento.

    Abaixo podemos entender de acordo com o Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005 a definição de Biscoitos e Bolachas de Consumo Popular:

     

    “Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

    1 – BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR – para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS (“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “Maria”), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns.

     

    Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos (“snacks”), a bolacha “champagne”, os biscoitos salgados tipo “club” e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados.”

     

    Desse modo, as bolachas e biscoitos considerados de Consumo Popular e derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    53.117.053.011905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
    53.217.053.021905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Já os biscoitos e bolachas de Consumo Popular e NÃO derivados de trigo classificadas na posição 1905.31.00 da TIPI, utilizarão os seguintes códigos CEST’s conforme o tipo do produto.

     

    54.117.054.011905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
    54.217.054.021905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

     

    Os demais biscoitos e bolachas que NÃO são considerados Consumo Popular, serão enquadrados nós códigos 17.053.00 ou 17.054.00 dependendo da presença da farinha de trigo na composição.

     

    53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
    54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

     

    Portanto, lembre-se que, ao enquadrar um biscoito ou bolacha em determinado código CEST devemos nos atentar primeiramente se ele é considerado um produto de consumo popular e em seguida se possui ou não farinha de trigo em sua composição.  Analisando esses dois pontos importantes, seus produtos serão enquadrados corretamente nos códigos CEST’s além de serem tributados corretamente conforme a legislação vigente do estado.

     

     

     

    Fonte:

    Convênio 142/18

    Comunicado CAT nº 46 de 25/10/2005

     

     

     

     

     

    Feito por, Katarine Fernandes.

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