Tag: Consulta Tributária

  • Hambúrguer é Industrializado?

    Hambúrguer é Industrializado?

    Hamburguer 100% bovino!

    Pra você esse produto é industrializado?

    O que define de um alimento é industrializado?

    Industrializado é qualquer produto que sofra alterações de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação, aperfeiçoamento ou finalidade.

    Alimentos industrializados são aqueles produtos que passam por várias etapas e técnicas de adição de ingredientes e produtos químicos.Normalmente são adicionados sal, açucar e gorduras nos alimentos naturais durante sua  fabricação.

    Os hambúrgueres 100% compostos de carne bovina ainda geram dúvidas na sua classificação fiscal, afinal trata-se de um produto industrializado sendo enquadrado na NCM 16.02 ou uma carne fresca/congelada enquadrada na NCM 02.02?

    Analisando o produto propriamente dito, vemos que esses hambúrgueres não possuem muitos componentes em sua listagem de ingredientes. Não são encontrados conservantes, corantes, temperos, realçadores de sabor, estabilizantes ou qualquer outro composto industrializado.

    Constatando que trata-se de um produto que não passou por nenhuma preparação, sendo então desenquadrado da NCM 16.02 que trata de “preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos”.

    Validando esse entendimento, temos a Resposta à Consulta Tributária 26894/2022 do Estado de SP que diz:

    “(…) o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (…)“

    Mencionado o Estado de SP e sua resposta à consulta, é interessante ressaltar que a mesma concede a Redução da Base de Cálculo para “carne e demais produtos comestíveis” previsto no Artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP para o hambúrguer composto 100% de carne bovina.                                                   

    Fontes: Resposta à Consulta Tributária – 26894/2022 (SP)

    Fernanda Aro

    Carolina Tonegutti

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  • A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    A tributação não é Flexível! Saiba como tributar Mangueira corretamente!

    Entender a tributação de saída sobre alguns itens tem se tornado uma tarefa cada vez mais complexa, inclusive para os Supermercadistas e para os que trabalham no ramo fiscal, visto que para tais aplicações tributárias é necessário analisar algumas questões sobre os produtos, por exemplo, composição do item, o estado físico do item (congelado, fresco, temperado no caso dos alimentos), o segmento do produto e entre outros fatores.

    Levando em consideração todos esses tópicos necessários para uma correta classificação, te apresentamos a tributação de um produto que somente quando utilizado para o segmento de Material de Construção e Autopeças em alguns Estados é sujeito à substituição tributária, se utilizado para outros fins é tributado integralmente.

    O item do qual estamos tratando é a mangueira de plástico especificamente utilizada para a jardinagem, como por exemplo a mangueira flexível e reforçada classificada na NCM 3917.31.00.

      De acordo com a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18233/2018, de 17 de Outubro de 2018 a tributação das mangueiras enquadradas na posição 39.17 depende do seu segmento, veja:

    7. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto no item 9 da resposta transcrita, caso as “mangueiras” adquiridas pela Consulente não possam ser, em qualquer hipótese, utilizadas como autopeças ou materiais de construção e congêneres, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009, respectivamente, as operações internas com tais mercadorias não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária pelos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000.

     8. No entanto, ressalte-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas também puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das referidas Decisões Normativas), estas serão consideradas autopeças ou materiais de construção e congêneres, respectivamente, e o regime da substituição tributária deverá ser observado.

    Como a mangueira de plástico utilizada em jardinagem não atende o segmento de autopeças e materiais de construção a sua tributação na saída para consumidor final será integralmente a alíquota geral do Estado.

    E o PIS e a COFINS tributados normalmente com as alíquotas básicas da operação de acordo com: Lei nº 10.833 de 2003 e Lei nº 10.637 de 2002

    A Solução de Consulta disponibilizada como exemplo refere-se ao estado de São Paulo, caso você deseje saber a tributação para as mangueiras utilizadas em jardinagem orientamos abrir uma consulta no SEFAZ do seu Estado para obter as orientações desejadas sobre o item.

    Visto esse exemplo, é importante que você contribuinte, leve em consideração o segmento do item que você está revendendo a fim de que possa aplicar as corretas tributações sobre os produtos, ressalto que para os clientes Mix Fiscal não há do que se preocupar pois possuímos uma equipe de classificação fiscal e legislação fiscal especializada nas tributações de produtos que constantemente atualiza a base de produtos dos clientes de acordo com a legislação vigente.

     Estamos à disposição para auxiliar referente às dúvidas!

     Fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18233_2018.aspx


    Michel Castro

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