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  • Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.

     

    Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.

     

    Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.

     

    Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

     

    Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.

     

    Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

    – Lâmpadas elétricas

    – Lâmpadas eletrônicas

    – “Starters”

    – Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

     

    Bebidas

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

    – Apenas águas minerais (NCM 2201)

     

    Produtos alimentícios

    RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

     

    – Chocolates, Achocolatados

    – Bombons

    – Sucos de fruta

    – Água de coco

    – Leite em pó e modificado para alimentação

    – Farinha láctea

    – Preparações para alimentação infantil

    – Creme de leite

    – Leite condensado

    – Iogurtes

    – Requeijão e similares

    – Manteiga

    – Margarina

    – Produtos à base de cereais

    – Salgadinhos

    – Batata frita

    – Amendoim e castanhas tipo aperitivo

    – Catchup

    – Condimentos e temperos compostos

    – Molhos de soja

    – Farinha de mostarda

    – Mostarda

    – Maionese

    – Tomates preparados ou conservados

    – Molhos de tomate

    – Barras de cereais

    – Massas alimentícias

    – Cuscuz

    – Pães

    – Bolos

    – Panetones

    – Biscoitos e bolachas

    – Waffles e wafers

    – Torradas e pão torrado

    – Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados

    – Azeite de oliva

    – Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações

    – Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas

    – Produtos hortícolas cozidos e congelados

    – Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas

    – Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas

    – Café

    – Chá

    – Mate

    – Açúcar

    – Milho para pipoca

    – Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate

    – Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –

    – Néctares de frutas

    – Bebidas prontas à base de chá e café

    – Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

     

    Materiais de limpeza

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

     

    – Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    – Sabões, desinfetantes e sanitizantes

    – Detergentes

    – Outros agentes orgânicos de superfície

    – Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza

    – Amaciantes/suavizantes

    – Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes

    – Álcool etílico para limpeza

    – Esponjas e palhas de aço

    – Sacos de lixo

     

     

    O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

     

    Bastante coisa, não é mesmo?

    Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.

     

     

    Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022

    Mayara Rodrigues

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