Tag: Lei nº 10.925/2004

  • Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Leite de Cabra ou Leite de Vaca

    Preste bem atenção no leite que você vende ai, se ele mugir, não paga Pis e Cofins, mas e se ele for Leite de Cabra, é alíquota zero de Pis/Cofins?

    De acordo com a Lei nº 10.925/2004 os leites são sujeitos à alíquota zero de Pis/Cofins.

    “XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;”

    O Decreto nº 9.013/2017 que estabelece o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, cita que:

    “Art. 235. Para os fins deste Decreto, entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas.

    • O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
    • 2º É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.”

    Desse modo, podemos entender que a expressão ”leite” sem nenhuma especificação está se referindo ao leite extraído da vaca. Já quando se tratar de leites de outros animais como: cabra, ovelha, búfala deve ser informado a espécie.

    Com isso, a recente Solução de Consulta Cosit nº 265, de 2023 emitida pela Receita Federal afirma que o benefício de alíquota zero é aplicado somente aos leites extraídos de vacas.

    “CONCLUSÃO

    1. Força é concluir que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, e no art. 55, parágrafo único, da Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados, objeto desta consulta. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 104 – COSIT, de 8 de julho de 2016.”

    Fontes:

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134436

    Katarine Fernandes

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  • Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    Eu quero Café! E o Ceará quer Redução da Cesta Básica!

    TODO CAFÉ POSSUI REDUÇÃO NO CEARÁ?

    Sabemos que o café é um dos itens mais vendidos nos supermercados, sendo essencial para o café da manhã dos brasileiros e para se manter acordado durante um dia de trabalho agitado. Portanto, é considerado um item da cesta básica e, por conta disso, possui benefícios em diversos estados, inclusive no Ceará.

    Mas afinal, todos os tipos de café se enquadram na redução da cesta básica?

    Recentemente, uma nota explicativa foi divulgada, informando quais tipos de café não se enquadram na redução da base de cálculo da cesta básica no Estado do Ceará.

    De acordo com a Lei 12.670, os cafés torrados e moídos estão incluídos no benefício, o que pode levar a entender que vários tipos seriam enquadrados. No entanto, a Nota Explicativa 004 de 2023 exclui os seguintes tipos de café:

    • Café em cápsulas
    • Café solúvel
    • Café gourmet
    • Café superior

    Portanto, apenas o café torrado e moído comum se enquadra no benefício de redução da base de cálculo de 18% para 7%.

    No que diz respeito ao PIS/COFINS, o produto está sujeito à alíquota zero de cesta básica de acordo com a Lei nº 10.925/2004, artigo 1º, inciso XXI.

    Fontes:

    NOTA EXPLICATIVA N° 004, DE 20 DE JULHO DE 2023

    Lei nº 10.925/2004

    Mayara Rodrigues

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