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  • Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Espírito Santo e a Substituição Tributária do Pão de Queijo Congelado e de Sua Mistura

    Como já sabemos, os produtos que podem se enquadrar no regime da Substituição Tributária estão previstos no Convênio 142/18. No entanto, além da inclusão no Convênio, cada Estado precisa adotá-lo em seu regulamento e prever seus valores de MVA, IVA ou Preço Fixo.

    Portanto, não é porque Goiás enquadra um produto na Substituição Tributária que o Espírito Santo também deve fazê-lo. É por isso que as Respostas à Consulta de cada Estado são tão importantes para os contribuintes.

    Publicado em outubro de 2020, o Parecer Normativo nº 184 do Espírito Santo encerrou a dúvida sobre os produtos “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo” estarem sujeitos à substituição tributária no Estado ou não. Vejamos parte deste documento:

    PARECER NORMATIVO N° 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020

    1. RELATÓRIO (…) Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? (…) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, as mercadorias “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no NCM 1901.20.00, estão sujeitas à substituição tributária, haja vista sua previsão no item 12 do inciso XXIII, da Portaria 16-R/2019. No que se refere ao questionamento produzido: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? RESPOSTA: Os produtos acima descritos estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

    É importante frisar que o Parecer Normativo nº 184/20 estabelece que os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, desde que enquadrados na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05. Este enquadramento é de responsabilidade do contribuinte.

    Percebeu como é importante a correta classificação fiscal dos produtos? E é exatamente nesse enquadramento que a Mix Fiscal pode te ajudar!

    Fonte: Parecer Normativo n° 184/20

    Fernanda Aro.

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  • Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    O estado de Rondônia, que recentemente excluiu produtos da substituição tributária, tem nova alteração!

    Em 01 de Setembro o estado excluiu os itens do segmento de Pneumáticos da substituição tributária, e também alterou os valores de MVA (Margem de Valor Agregado) de Bebidas Quentes.

    Já agora em 01 de Outubro, a exclusão da substituição tributária será referente às operações com água mineral, refrigerantes, cerveja sem álcool e energético.

    Os itens da Tabela IV da Parte 2 que terão alteração serão:

    “3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0”

    Com isso, os itens passarão a ser tributados integralmente a 17.5% no regime normal de débito e crédito.

    Devido a exclusão da substituição tributária dos itens acima, os contribuintes substituídos deverão seguir as instruções da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO em relação aos itens do estoque.

    Para os clientes Mix Fiscal, as novas informações tributárias estarão disponíveis para atualização em 01 de Outubro de 2023.

    Fontes:

    Decreto N° 28.385, de 31 de Agosto de 2023.

    https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D23-28385—Altera,-acresce-e-revoga-dispositos-do-RICMS_RO—Exclusao-produtos-ST(pneumaticos-e-bebidas),-altera-MVA-bebidas-quentes-e-benf.fiscal-suinos-e-importacao-remessa-postal..pdf

    Katarine Fernandes

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