Tag: Redução de Base de Cálculo

  • Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Alterações no Regulamento do Paraná

    Conforme a Lei 21.308 de Dezembro de 2022, está chegando o dia da vigência das novas alíquotas para o Estado do Paraná, sendo nesta segunda-feira, dia 13 de Março!

    E para complementar, neste mês de Março foi publicado o Decreto 701 de 2023, acrescentando novas alterações, inclusive, para o Diferimento.

    Um ponto importante a ser destacado nessas alterações é que também houve mudanças nas Reduções da Base de Cálculo, no Diferimento, e algumas alíquotas alteradas são destinadas especificamente para o consumidor final, além de que houve revogação de alíneas e incisos.

    Veja quais foram as alterações:

    Itens revogados

    Alíquota de 25% para energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Alíquota de 29% para energia elétrica

    Alíquota de 29% para gasolina

    Alíquota de 29% para álcool anidro para fins combustíveis

    Alíquota de 27% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 16% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) nas operações destinadas a consumidor final

    Alíquota de 27% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

    Fecop de 2% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

    Novas redações

    Alíquota de 12% para etanol hidratado combustível – EHC

    Alíquota de 20% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    Alíquota de 19% nas operações com os demais bens e mercadorias

    Aplicação da alíquota de 18%

    Prestações de serviço de comunicação

    Gasolina, exceto para aviação

    Energia elétrica destinada à eletrificação rural

    Álcool anidro para fins combustíveis

    Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural

    Gás natural

    Aumento das alíquotas

    De 16% para 17% nas operações destinadas a consumidor final

    Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04)

    Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)

    Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99)

    De 16% para 18% nas operações destinadas a consumidor final

    Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

    De 18% para 19% nas operações internas de indústrias Paranaense engarrafadora de vinho (Regime Especial)

    Alterações nas redações das Reduções da Base de Cálculo

    (sem impacto, somente facilitando o entendimento das Reduções)

    Ferros e aços não planos discriminados no Item 13 do Anexo VI

    A carga tributária deve resultar em 12%

    Saída de produtos resultantes de mandioca realizadas no Estado

    A carga tributária deve resultar em 7%

    Alterações no Diferimento

    Alíquota de 12%

    Na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento

    (Ou seja, cervejas, vermutes, outras bebidas alcoólicas fermentadas e aguardentes, licores, entre outras bebidas alcoólicas, além de energia elétrica, fumo e sucedâneos, gasolina, e álcool combustível)

    Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM

    (Ou seja, perfumes, produtos de beleza ou maquiagem e cuidados da pele, preparações capilares e desodorantes, exceto shampoos e preparações para barbear, entre outros produtos de perfumaria)

    Alíquota de 7%

    Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 realizadas por estabelecimentos industriais

                São muitas alterações, não é mesmo? Por isso, a Mix Fiscal vem realizando todas as parametrizações necessárias para que no dia do início da vigência nossos clientes recebam todas as atualizações e vendam seus produtos sem preocupação!

                Agora é sua vez, entre em contato com a gente se ainda não for nosso cliente e ficou preocupado com essas alterações do Estado do Paraná.

     

    Fontes:

    Lei 21.308: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

    Decreto 701: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202300701.pdf

     

    Fernanda Aro.

    Compartilhe:

    Últimas notícias

    Categorias

    [wpdreams_ajaxsearchlite]

Preencha os campos abaixo para ganhar uma análise gratuita do seu cadastro de produtos