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  • Obrigatoriedade CBNEF – Santa Catarina

    Obrigatoriedade CBNEF – Santa Catarina

      Contribuintes, do Estado de Santa Catarina! Ele chegou! Agora é pra valer!

      O fim de 2023 está muito próximo, com aproximadamente 60 dias pela frente muita coisa pode acontecer! Mas, existe uma história que promete ter fim neste dia 30 de Outubro e se iniciar como um novo ciclo em 01 De Novembro! É a obrigatoriedade do CBNEF em terras Catarinenses!

      E quem acompanhou sabe do que estamos falando, que histórico de incertezas! O Ato Diat n°79/2022, publicado em 16 de Dezembro de 2022, apontou que a obrigatoriedade dos códigos nas notas fiscais seria a partir do mês de Maio.

      Logo, o Estado publicou um novo ato, prorrogando os efeitos para o mês seguinte, Julho. Adivinhe? Uma vez mais foi alterada a data, e agora foi definido que entrará em vigor em 01 de Novembro de 2023.

      Ao que tudo indica dessa vez é pra valer, e você pode ficar despreocupado! A nossa equipe de Legislação, antecipada a data de início, já parametrizou em nossa base de dados, todos os códigos e informações necessárias.

      Portanto, tudo o que você precisa, já está disponível para teste, e através da interação entre o sistema Mix Fiscal e o seu sistema de retaguarda, tudo estará devidamente cadastrado, pronto para atender a Legislação do Estado de Santa Catarina.

    Se você deseja explorar mais detalhes sobre essa importante mudança e se aprofundar nas implicações do CBNEF em Santa Catarina, recomendamos a leitura do blog complementar disponível aqui.

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  • Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Como toda fábula que tem seu “começo, meio e fim”, o Estado de Santa Catarina promete encerrar mais uma longa história no dia 1 de Abril, depois de um enredo “daqueles”!

    E fique tranquilo, a data da vigência remete ao dia da mentira, mas a notícia é de total verdade!

     

    Para quem não acompanhou, vamos trazer de forma prévia os acontecimentos que sucederam a extração dos sorvetes do regime de Substituição Tributária no estado Catarinense.

     

    Tudo começou no dia 16 de Janeiro de 2023, por meio da Lei n°18.591 o governo de Santa Catarina anunciou uma atualização no Art. 37 da Lei n°10.297, de dezembro de 1996.

    A novidade foi o acréscimo do §12, que diz:

     

    O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação

     

    Além disso, a Lei n°18.591 revogou o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção“, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297.

     

    Lembrando que a Lei n°18.591 requisitou os seus efeitos de imediato, já com vigência a partir de sua data de publicação (16 de Janeiro de 2023).

     

    É claro que gerou muita correria e aflição aos comerciantes do Estado.

     

    E então, no dia 1 de Fevereiro de 2023, através da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2023, foi destacado que a sujeição desses produtos ao regime de ST, está amparado pelo Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. E que o mesmo requer obrigatoriamente a comunicação de tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

     

    Então, de imediato, os comerciantes voltaram os seus produtos à legislação vigente anteriormente à publicação da Lei n°18.591.

     

    Para chegarmos a conclusão de toda essa “história”, o Estado de Santa Catarina se pronunciou no dia 22 de Março de 2023, por meio do Decreto n° 074, que diz:

     

    Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

    I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e

    II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

     

    Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

     

    Contudo, ficam revogados os dispositivos referentes aos sorvetes, e o mesmo deixa o regime de Substituição Tributária a partir do dia 01 de Abril de 2023 de forma oficial.

    É claro que você, cliente Mix Fiscal, não precisa se preocupar! Nossa equipe está atenta a data desta alteração e nosso sistema parametrizado para lhe entregar suas novas informações tributárias logo a partir de sua vigência, fique tranquilo!

     

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

     

    Escrito por: João Paulo

     

     

    Fontes:

    Lei n°18.591: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2023/lei_23_18591.htm

     

    CEC.04/2023:https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_

    portal/servicos/128/Correio_Eletronico__2023_04__DIAT_

    Vigencia_da_LEI_Nr_18591_2023__Exclusao_dos_sorvetes_

    picoles_e_seus_derivados_do_Regime_de_Substituicao_Tributaria.pdf

     

    Protocolo ICMS Nº 20/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2005/pt020_05

     

    Decreto 074 / 2023: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2023/dec_23_0074.htm

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  • Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    Atenção Santa Catarina! cBNEF obrigatório nas NF-e!

    O Estado de Santa Catarina, por meio do Ato Diat n° 079, passará a exigir o preenchimento do campo do cBenef nas Notas Fiscais Eletrônicas – modelo 55 (NF-e) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – modelo 65 (NFC-e), a partir de 1° de Maio de 2023.

    O preenchimento do cBenef, nesses documentos, será para a identificação de mercadorias que possuem incentivos fiscais como: Crédito Presumido, Redução da Base de Cálculo, Não-incidência Tributária, Isenção, Suspensão da Exigibilidade e Diferimento.

    A tabela com os Códigos de Benefício que serão utilizados está localizada dentro do próprio site da Sefaz:

    Portal da Sefaz SC → Serviços e Orientações → Todos os Assuntos → SPED Fiscal

    → Documentos → Tabela 5.2 (Cbenef por CST)

    A correta utilização dos códigos é de extrema importância pois pode gerar a rejeição dos documentos, mas se você é cliente Mix Fiscal pode ficar despreocupado que iremos te enviar os códigos correspondentes às suas mercadorias a partir da data de vigência.

    Por se tratar de um novo campo a ser preenchido nos documentos, é importante validar com o software de retaguarda se os códigos já estão cadastrados e se o sistema está preparado para receber as informações enviadas pela Mix Fiscal!

    Veja alguns exemplos de códigos que serão utilizados a partir de 1° de Maio:

    cBenef

    Descrição

    Legislação

    SC800001

    Não-incidência. ICMS. Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    RICMS/SC-01, Art. 6º, I

    SC810027

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de produtos hortifrutícolas em estado natural.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso I

    SC810028

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de ovos

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso II

    SC810061

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, Inciso XXXVII

    SC810001

    Isenção. ICMS. Saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 1º, Inciso I

    SC810032

    Isenção. ICMS. Saída interestadual e interna de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 2º, VII

    SC810187

    Isenção. ICMS. Saída interna de torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 29, XVII

    SC820023

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. De forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento); 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, na saída tributada de: a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00; c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00; e d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VIII

    SC820021

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Nas saídas internas e interestaduais tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas por estabelecimento industrializador.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 8º, VI

    SC820002

    Redução de Base de Cálculo. ICMS. Na saída interna a título de fornecimento de refeição, promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

    RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 7º, II

    Fontes:

    Sefaz SC: https://www.sef.sc.gov.br/

    Ato Diat n° 079: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2022/atodiat_22_079.htm

    Fernanda Aro

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