Tag: substituição tributaria

  • Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Saída de Produtos da ST – Rio Grande do Norte

    Atenção aos produtos saindo da ST no Rio Grande do Norte!

    O começo de Novembro está trazendo alterações relevantes para o seu varejo, então, atenção! Publicado em 29 de Setembro, o Estado do Rio Grande do Norte, revoga cerca de 10 NCM’s da Substituição Tributária!

    “Ah só isso? Mas, 10 NCM’s não vai nem gerar impacto…” mas, temos produtos relevantes saindo da Substituição Tributária, veja quais protocolos foram revogados:

    O Protocolo ICMS 17/1985 foi revogado e dispõe sobre a ST para lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 8539 e CEST 09.001.00;

    NCM 8540 e CEST 09.002.00;

    NCM 8536.50 e CEST 09.004.00;

    NCM 8504.10.00 e CEST 09.003.00;

    NCM 8539.50.00 e CEST 09.005.00.

    O Protocolo ICMS 26/2004 foi revogado e dispõe sobre a ST para rações para animais domésticos, esses produtos são enquadrados na NCM 2309.

    E o último Protocolo revogado foi o ICMS 14/2006 que dispõe sobre a ST para bebidas quentes, para os produtos enquadrados nas seguintes classificações:

    NCM 2204;

    NCM 2205;

    NCM 2206;

    NCM 2208.

    Com isso, os produtos que tiveram seus Protocolos revogados passam a ser tributados integralmente com a alíquota de 20% a partir de 1° de Novembro até 31 de Dezembro, pois em 2024 o Estado retorna com sua alíquota de 18%!

    Fontes: Lei n° 11.314/2022, Decreto nº 33.000/2023 e Decreto nº 33.028/2023.

    Fernanda Aro.

     

     

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  • Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Pão de Queijo tem Substituição Tributária?

    Espírito Santo e a Substituição Tributária do Pão de Queijo Congelado e de Sua Mistura

    Como já sabemos, os produtos que podem se enquadrar no regime da Substituição Tributária estão previstos no Convênio 142/18. No entanto, além da inclusão no Convênio, cada Estado precisa adotá-lo em seu regulamento e prever seus valores de MVA, IVA ou Preço Fixo.

    Portanto, não é porque Goiás enquadra um produto na Substituição Tributária que o Espírito Santo também deve fazê-lo. É por isso que as Respostas à Consulta de cada Estado são tão importantes para os contribuintes.

    Publicado em outubro de 2020, o Parecer Normativo nº 184 do Espírito Santo encerrou a dúvida sobre os produtos “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo” estarem sujeitos à substituição tributária no Estado ou não. Vejamos parte deste documento:

    PARECER NORMATIVO N° 184, DE 25 DE OUTUBRO DE 2020

    1. RELATÓRIO (…) Diante disso, apresentou o seguinte questionamento: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? (…) 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, as mercadorias “pão de queijo congelado” e “mistura para pão de queijo”, ambos classificados no NCM 1901.20.00, estão sujeitas à substituição tributária, haja vista sua previsão no item 12 do inciso XXIII, da Portaria 16-R/2019. No que se refere ao questionamento produzido: Os produtos “Pão de Queijo Congelado”, “Massa para Pão de Queijo” e “Misturas e Preparações para Pão de Queijo” classificados no NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05, cuja composição não contém farinha de trigo, estão enquadrados na substituição tributária no Item XXIII, alínea 12 da Portaria 16-R, ou estão sujeitos à apuração pelo regime ordinário de recolhimento? RESPOSTA: Os produtos acima descritos estão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

    É importante frisar que o Parecer Normativo nº 184/20 estabelece que os produtos mencionados estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária, desde que enquadrados na NCM 1901.20.00 e CEST 17.046.05. Este enquadramento é de responsabilidade do contribuinte.

    Percebeu como é importante a correta classificação fiscal dos produtos? E é exatamente nesse enquadramento que a Mix Fiscal pode te ajudar!

    Fonte: Parecer Normativo n° 184/20

    Fernanda Aro.

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  • Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    Exclusão de itens da Substituição Tributária em Rondônia

    O estado de Rondônia, que recentemente excluiu produtos da substituição tributária, tem nova alteração!

    Em 01 de Setembro o estado excluiu os itens do segmento de Pneumáticos da substituição tributária, e também alterou os valores de MVA (Margem de Valor Agregado) de Bebidas Quentes.

    Já agora em 01 de Outubro, a exclusão da substituição tributária será referente às operações com água mineral, refrigerantes, cerveja sem álcool e energético.

    Os itens da Tabela IV da Parte 2 que terão alteração serão:

    “3.0 e 3.1; 5.0 a 5.5; 6.0; 7.0; 8.0; 10.0 a 10.2; 11.0 e 11.1; 12.0 e 12.1; 13.0 a 13.2; 15.0; 22.0 a 22.6; 24.0 e 25.0”

    Com isso, os itens passarão a ser tributados integralmente a 17.5% no regime normal de débito e crédito.

    Devido a exclusão da substituição tributária dos itens acima, os contribuintes substituídos deverão seguir as instruções da Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO em relação aos itens do estoque.

    Para os clientes Mix Fiscal, as novas informações tributárias estarão disponíveis para atualização em 01 de Outubro de 2023.

    Fontes:

    Decreto N° 28.385, de 31 de Agosto de 2023.

    https://www.sefin.ro.gov.br/portalsefin/anexos/D23-28385—Altera,-acresce-e-revoga-dispositos-do-RICMS_RO—Exclusao-produtos-ST(pneumaticos-e-bebidas),-altera-MVA-bebidas-quentes-e-benf.fiscal-suinos-e-importacao-remessa-postal..pdf

    Katarine Fernandes

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  • Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Atenção Estado do Paraná! Vem alteração no ICMS, por aí!

    Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS. 

     Vigência 

     O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023 

     Entre os que sofreram mudanças, estão:  

     Anexo: IX  

    Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias. 

     Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.  

     Seção: IV Art. 26 

    Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 . 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    21.053.00 

    NCM: 8517.12.3 

     

    Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 

    2 

    21.053.01 

    NCM: 8517.12.31 

     

    Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 

     

     

    NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31 

     

    Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. 

    3 

    21.063.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 

    4 

    21.064.00 

    NCM: 8523.52.00 

     

    Cartões inteligentes (“Sim Card”) 

     

    NCM: 8523.52 

     

    Cartões inteligentes (“sim cards”) 

     Seção: V Art. 28 

    Setor: Autopeças. 

    O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    41 

    01.042.00 

    NCM: 8421.39.20 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

     

    NCM: 8421.32.00 

     

    Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 

    56 

    01.056.00 

    NCM: 8517.12.13 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 

     

     

    NCM: 8517.14.10 

     

    Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 

    62 

    01.063.00 

    NCM: 8529.10.90 

     

    Antenas. 

     

    NCM: 8529.10 

     

    Antenas. 

    84 

    01.085.00 

    NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90 

     

    Assentos e partes de assentos. 

     

    NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00 

     

    Assentos e partes de assentos. 

    89 

    01.090.00 

    NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99 

     

    Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 

     

    NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99 

     

     

    Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 

    104 

    01.105.00 

    NCM: 5703.20.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

     

    NCM: 5703.29.00 

     

    Tapetes/carpetes – nylon 

    105 

    01.106.00 

    NCM: 5703.30.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     

    NCM: 5703.39.00 

     

    Tapetes de matérias têxteis sintéticas 

     Seção: XII Art. 96 

    Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador. 

    O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    64 

    20.063.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013 

     

    Mamadeiras 

     

    65 

    20.065.00 

     

     

    NCM: 5601.21.10 

     

    Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal 

      Seção: XV Art. 103. 

    Setor: Lâmpada Elétrica. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 5. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    5 

    09.005.00 

    NCM: 8539.50.00 

     

    Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 

     

    NCM: 8539.52.00 

     

    Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 

     

      Seção: XVI Art. 105. 

    Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    10.058.00 

    NCM: 73.18 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

    NCM: 7318 

     

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 

     

      Seção: XVII Art. 107. 

    Setor: Materiais Elétricos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    17 

    21.117.00 

    NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22 

     

    Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. 

     

    23 

    21.123.00 

    NCM: 9405.10 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 

     

    NCM: 9405.1 / 9405.9 

     

    Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 

    24 

    21.124.00 

    NCM: 9405.20.00 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

     

     

    NCM: 9405.2 / 9405.9 

     

    Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 

    25 

    21.125.00 

    NCM: 9405.40 / 9405.9 

     

    Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 

     

    NCM: 9405.4 / 9405.9 

     

    Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 

     

     Seção: XVIII Art. 109. 

    Setor: Materiais de Limpeza. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    11.001.00 

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. 

     

    NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19 

     

    Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 

     

     

    4 

    11.004.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

    5 

    11.005.00 

    NCM: 3402.20.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa. 

     

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 

     

    6 

    11.006.00 

     

    NCM: 3402.20.0 

     

    Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    NCM: 3402.50.00 

     

    Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 

     

    Seção: XX Art. 115. 

    Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 38. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    38 

    28.033.00 

    NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00 

     

    Mamadeiras. 

     

    NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013 

     

    Mamadeiras 

     

     

     

     Seção: XXII Art. 118. 

    Setor: Produtos Alimentícios. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    1 

    17.001.00 

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

     

    1-A 

    17.001.01 

     

     

     

    NCM: 1704.90.10 

     

    Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 

    1-B 

    17.001.02 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

    1-C 

    17.001.03 

     

     

    NCM: 1704.90.90 

     

    Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 

     

    2 

     

    17.002.00 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

    2-A 

    17.002.01 

     

     

    NCM: 1806.31.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    2-B 

    17.002.02 

      

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

     

    2-C 

    17.002.03 

     

     

    NCM: 1806.31.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 

    3 

    17.003.00 

     

     

    NCM: 1806.32.10 

     

    Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    3-A 

    17.003.01 

     

     

    NCM: 1806.32.20 

     

    Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 

    4 

    17.004.00 

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-A 

    17.004.01 

     

     

    NCM: 1806.90.00 

     

    Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 

    4-B 

    17.117.00 

     

     

    NCM: 1806.20.00 

     

    Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 

     Seção: XXIII Art. 123. 

    Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.  

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    53 

    21.054.00 

    NCM: 8517.12 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 

     

     

    NCM: 8517.14 

     

    Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 

    54 

    21.055.00 

    NCM: 8517.18.9 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

     

     

    NCM: 8517.18.30 

     

    Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 

    55 

    21.055.01 

    NCM: 8517.18.99 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

     

     

    NCM: 8517.18.90 

     

    Outros aparelhos telefônicos 

    62 

    21.065.00 

    NCM: 8525.80.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes 

     

    NCM: 8525.89.2 

     

    Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

    64 

     

    21.067.00 

    NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

     

    NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69 

     

    Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 

    66 

    21.068.00 

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

     

    NCM: 8528.52.00 

     

    Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 

    79 

    21.081.00 

     NCM: 8517.62.22 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    NCM: 8517.62.29 

     

    Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 

     

    82 

    21.084.00 

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 

     

    NCM: 8517.62.62 

     

    Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 

    84 

    21.086.00 

    NCM: 8517.70.21 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 

     

     

    NCM: 8517.71.10 

     

    Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas. 

     

    86 

    21.088.00 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola 

     

    NCM: 8414.5 

     

    Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 

    8-A 

    21.088.01 

     

     

    NCM: 8414.59.10 

     

    Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². 

    Seção: XXVI Art. 130. 

    Setor: Sorvetes. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    23.002.00 

    NCM: 18.06 / 19.01 /  21.06 

     

    Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 

     

     

    NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404 

     

    Preparados para fabricação de sorvete em máquina 

    Seção: XXVII Art. 132. 

    Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química. 

    O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    2 

    24.002.00 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    2-A 

    24.002.01 

    NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 

     

    NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206 

     

    Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 

    Seção: XXVIII Art. 134. 

    Setor: Veículos Automotores Novos 

    O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31. 

     

    Anterior 

     

    A partir de 1 de Outubro de 2023 

     

    CEST 

    REDAÇÃO 

     

     

    30 

    25.030.00 

     

     

     

    NCM: 8704.41.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

    31 

    25.031.00 

     

     

     

    NCM: 8704.51.00 

     

    Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

     

     

     Em caso de dúvidas, estamos à disposição 

    Fontes:

    https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf  

     João Paulo. 

     

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  • Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Sorvetes saem da Substituição Tributária em Santa Catarina

    Como toda fábula que tem seu “começo, meio e fim”, o Estado de Santa Catarina promete encerrar mais uma longa história no dia 1 de Abril, depois de um enredo “daqueles”!

    E fique tranquilo, a data da vigência remete ao dia da mentira, mas a notícia é de total verdade!

     

    Para quem não acompanhou, vamos trazer de forma prévia os acontecimentos que sucederam a extração dos sorvetes do regime de Substituição Tributária no estado Catarinense.

     

    Tudo começou no dia 16 de Janeiro de 2023, por meio da Lei n°18.591 o governo de Santa Catarina anunciou uma atualização no Art. 37 da Lei n°10.297, de dezembro de 1996.

    A novidade foi o acréscimo do §12, que diz:

     

    O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações relacionadas à saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação

     

    Além disso, a Lei n°18.591 revogou o item 59 “Sorvetes, picolés e derivados e produtos necessários à sua produção“, da Seção V, do Anexo I da Lei n° 10.297.

     

    Lembrando que a Lei n°18.591 requisitou os seus efeitos de imediato, já com vigência a partir de sua data de publicação (16 de Janeiro de 2023).

     

    É claro que gerou muita correria e aflição aos comerciantes do Estado.

     

    E então, no dia 1 de Fevereiro de 2023, através da publicação do Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 04 / 2023, foi destacado que a sujeição desses produtos ao regime de ST, está amparado pelo Protocolo ICMS Nº 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário. E que o mesmo requer obrigatoriamente a comunicação de tais alterações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.

     

    Então, de imediato, os comerciantes voltaram os seus produtos à legislação vigente anteriormente à publicação da Lei n°18.591.

     

    Para chegarmos a conclusão de toda essa “história”, o Estado de Santa Catarina se pronunciou no dia 22 de Março de 2023, por meio do Decreto n° 074, que diz:

     

    Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispostos do RICMS/SC-01:

    I – a Seção XXII do Anexo 1-A; e

    II – a Seção II do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

     

    Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2023.

     

    Contudo, ficam revogados os dispositivos referentes aos sorvetes, e o mesmo deixa o regime de Substituição Tributária a partir do dia 01 de Abril de 2023 de forma oficial.

    É claro que você, cliente Mix Fiscal, não precisa se preocupar! Nossa equipe está atenta a data desta alteração e nosso sistema parametrizado para lhe entregar suas novas informações tributárias logo a partir de sua vigência, fique tranquilo!

     

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

     

    Escrito por: João Paulo

     

     

    Fontes:

    Lei n°18.591: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/leis/2023/lei_23_18591.htm

     

    CEC.04/2023:https://www.sef.sc.gov.br/arquivos_

    portal/servicos/128/Correio_Eletronico__2023_04__DIAT_

    Vigencia_da_LEI_Nr_18591_2023__Exclusao_dos_sorvetes_

    picoles_e_seus_derivados_do_Regime_de_Substituicao_Tributaria.pdf

     

    Protocolo ICMS Nº 20/05: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2005/pt020_05

     

    Decreto 074 / 2023: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/decretos/2023/dec_23_0074.htm

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  • Como classificar corretamente Sabão?

    Como classificar corretamente Sabão?

       Existente há mais de 2.000 anos, o Sabão sofreu diversas inovações por parte das indústrias químicas e ganhou total importância. 

       Independente de qual seja a sua finalidade, o item é fundamental e possui venda recorrente.

       Alguns estados publicaram esclarecimentos sobre a classificação e tributação do sabão, que possui uma diversificação enorme, mas  vamos abordar aqui o SABÂO EM BARRA, no Mato Grosso do Sul.

       Na tabela TIPI sua posição é a 3401.19.00

        Além da NCM referida, o item é abrangido pelo CEST 20.035.00, encontrado no Anexo XIX, item 35 do Convênio 142/2018.

    “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados”

      A sua tributação Estadual (ICMS) foi simplificada através do Parecer UCJUL 097 / 2022, que anula a hipótese dos produtos com fins de limpeza, usufruírem do regime de Substituição Tributária designado aos produtos de Perfumaria & Cosméticos do anexo XIX do convênio 142/2018.

    Com isso, o produto passa a ser tratado como tributado integralmente com a alíquota de 17% no ICMS.

      Já, o imposto PIS/COFINS, tem sua tributação normal a 9.25%, definidos pela Lei nº 10.637/2002, artigo 2º e Lei nº 10.833/2003, artigo 2º.

      Se tiver dúvidas ou precisar saber sobre outros estados,  entre em contato conosco. É muito importante que tenha uma tributação correta e de acordo com a interpretação do Fisco. 

    Fontes: TIPI:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/documentos-e-arquivos/tipi.pdf

    SPED: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616

    SEFAZ MS: https://www.sefaz.ms.gov.br/

    João Paulo

    Carolina Tonegutti

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  • Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    Classificação Fiscal Desodorante Líquido x Desodorante Creme

    As gôndolas dos supermercados estão recheadas dos mais variados tipos de desodorantes; aerosol, em creme, spray e por aí vai…

    Será que essas variedades de desodorantes possuem diferenças em sua classificação?  

    Os desodorantes líquidos, também conhecidos como antitranspirantes aerosol, são elaborados com ingredientes ativos que garantem total proteção contra os maus odores e a transpiração, sem irritar a pele, além disso, possuem jato seco.

    Os desodorantes líquidos serão classificados na NCM 3307.20.10 de acordo com a solução de Consulta emitida pela a Receita Federal.

    SRRF/8RF/DIANA N° 86 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2003.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.10 MERCADORIA: Colônia-desodorante, contendo 4,5% em peso de essência, 0,05% de triclosan, e outros componentes, em forma líquida, acondicionada em frascos de 120ml, inseridos em caixa de papelão, denominadas: Deo Colônia Gellu’s Sensual Musk, Deo Colônia Gellu’s Sweet Poivre e Deo Colônia Gellu’s Neutronic. Fabricante: Copaster Indústria e Comércio Ltda.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 2.ªb c/c 3ªc e 6.ª (textos da posição 3307 e da subposição 3307.20) c/c RGC-1 da TIPI – Decreto nº 4.070/01, com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435/92 – alterado pela IN SRF n.º 157/02).”

    Já os desodorantes nas versões creme, tem as funções de hidratar e evitar o ressecamento na pele, protegê-la contra o suor excessivo e o mau odor e, também, ajudá-las a se manter macia, sem causar irritações nas axilas. Além disso, ainda evita manchas nas roupas.

    Os desodorantes em creme serão classificados na NCM 3307.20.90 de acordo com a solução de consulta emitida pela receita federal.

    “EMENTA:  REFORMA DE OFÍCIO E SOLUÇÃO DE CONSULTA

    COSIT/N° 98639 DE 02 DE MARÇO DE 2020.

    CÓDIGO NCM: 3307.20.90 MERCADORIA: Desodorante corporal, sob forma de pomada, à base de óxido de zinco, óleo de calêndula e cânfora, apresentado em potes de plástico com capacidade de 30g.

    DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.”

    Fonte: TIPI, NESH e Solução de Consultar Receita Federal.

    Maria Eduarda

    Carolina Tonegutti

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  • Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    Folhados Industrializados deixam de ser Substituição Tributária

    FOLHADOS INDUSTRIALIZADOS DEIXAM DE SER ST

     

    Folhados de doce de leite, folhados recheados de presunto e queijo, são tantas formas de servir o folhado, mas afinal o que ele é?

    Os sofisticados folhados são uma massa leve e fina, utilizada em várias camadas dobradas com gordura (manteiga) deixando a massa crocante após assada ou frita!

     

    Recentemente, a Receita Federal publicou uma Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022, informando que a correta NCM a ser utilizada para os SALGADOS OU DOCES INDUSTRIALIZADOS FEITOS COM MASSAS FOLHADAS E VENDIDOS CONGELADOS é a 1901.20.00 e não a 1905.90.90 como publicado anteriormente na Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021. E qual o impacto disso?

    A Solução de Consulta n° 98025 de Fevereiro de 2021 informava que a NCM a ser aplicada aos folhados era a 1905.90.90, e essa continha o CEST 17.062.01 o que conforme cada Regulamento Estadual poderia enquadrar o produto como Substituição Tributária. Com a publicação da Solução de Divergência n° 98003 de Junho de 2022 alterando a NCM para 1901.20.00 não há CEST aplicável, não sendo possível que o produto seja enquadrado na Substituição Tributária!

     

     

    SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JUNHO DE 2022

     

    Assunto: Classificação de Mercadorias

    Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.025, de 1º de fevereiro de 2021

    Código NCM: 1901.20.00

    Ex Tipi: sem enquadramento

    Mercadoria: Produto alimentício de massa folhada, congelado, para consumo humano após ser assado, constituído por massa crua (farinha de trigo comum e integral, sementes de linhaça, cacau em pó (0,2%), água, margarina e sal); recheio (carne de aves (6,0%), queijo fresco, requeijão, ricota, queijo prato, leite em pó, água, sal, amido modificado, temperos, corante e aroma); ovo e farinha de trigo. Comercialmente denominado “folhado recheado congelado peru com queijo branco” e apresentado em embalagem de 1.080 g, com 9 unidades.

     

     

    Então, atenção clientes Mix Fiscal, não esqueçam de acessar seus sistemas e aceitar a atualização da NCM para seus folhados congelados!

     

     

     

    Fonte: Normas da Receita Federal

     

     

    Escrito por: Fernanda Aro

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  • Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    Exclusão de vários produtos da Substituição Tributária

    E mais uma vez nesse ano teremos produtos excluídos da Substituição Tributária.

     

    Isso mesmo, no dia 29 de agosto de 2022 foi publicado o DECRETO N° 56.633, DE 29 DE AGOSTO DE 2022, excluindo mais quatro grupos de produtos da Substituição Tributária no Estado do Rio Grande Do Sul.

     

    Com o fim da substituição as indústrias não deverão mais destacar o ICMS – ST em suas vendas e deverá ser seguida a regra geral do Estado.

     

    Entre esses grupos estão: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios; e materiais de limpeza.

     

    Mas fique tranquilo, vamos contar aqui para você exatamente quais são os produtos que sofrerão alteração.

     

    Lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XIV

    – Lâmpadas elétricas

    – Lâmpadas eletrônicas

    – “Starters”

    – Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

     

    Bebidas

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, números 3, 5, 6, 19 e 22 a 27

    – Apenas águas minerais (NCM 2201)

     

    Produtos alimentícios

    RICMS, Apêndice II, Seção II, item V e Seção III, item XXX

     

    – Chocolates, Achocolatados

    – Bombons

    – Sucos de fruta

    – Água de coco

    – Leite em pó e modificado para alimentação

    – Farinha láctea

    – Preparações para alimentação infantil

    – Creme de leite

    – Leite condensado

    – Iogurtes

    – Requeijão e similares

    – Manteiga

    – Margarina

    – Produtos à base de cereais

    – Salgadinhos

    – Batata frita

    – Amendoim e castanhas tipo aperitivo

    – Catchup

    – Condimentos e temperos compostos

    – Molhos de soja

    – Farinha de mostarda

    – Mostarda

    – Maionese

    – Tomates preparados ou conservados

    – Molhos de tomate

    – Barras de cereais

    – Massas alimentícias

    – Cuscuz

    – Pães

    – Bolos

    – Panetones

    – Biscoitos e bolachas

    – Waffles e wafers

    – Torradas e pão torrado

    – Óleo de soja, amendoim, azeitona, girassol, canola, linhaça, milho, algodão e outros refinados

    – Azeite de oliva

    – Embutidos, salsichas, linguiças, mortadela, apresuntado, e outras preparações

    – Sardinhas, crustáceos, moluscos, e outros invertebrados aquáticos em conservas

    – Produtos hortícolas cozidos e congelados

    – Frutas congeladas – Conservas de produtos hortícolas e frutas

    – Doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de frutas

    – Café

    – Chá

    – Mate

    – Açúcar

    – Milho para pipoca

    – Extratos, essências e concretados de café, chá ou mate

    – Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto refrigerantes –

    – Néctares de frutas

    – Bebidas prontas à base de chá e café

    – Bebidas alimentares à base de soja, leite ou cacau

     

    Materiais de limpeza

    RICMS, Apêndice II, Seção III, item XXIX

     

    – Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

    – Sabões, desinfetantes e sanitizantes

    – Detergentes

    – Outros agentes orgânicos de superfície

    – Preparações tensoativas, para lavagem, para limpeza

    – Amaciantes/suavizantes

    – Esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes

    – Álcool etílico para limpeza

    – Esponjas e palhas de aço

    – Sacos de lixo

     

     

    O decreto entrou em vigor na data de sua publicação mas produzirá efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2022.

     

    Bastante coisa, não é mesmo?

    Mas você, nosso cliente, pode ficar tranquilo pois a nossa equipe já está com tudo alinhado e assim que o decreto começar a valer, as informações já são enviadas para seu sistema.

     

     

    Fontes: DECRETO N° 56.633,DE 29 DE AGOSTO DE 2022

    Mayara Rodrigues

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