Alterações no Regulamento do Paraná
Conforme a Lei 21.308 de Dezembro de 2022, está chegando o dia da vigência das novas alíquotas para o Estado do Paraná, sendo nesta segunda-feira, dia 13 de Março!
E para complementar, neste mês de Março foi publicado o Decreto 701 de 2023, acrescentando novas alterações, inclusive, para o Diferimento.
Um ponto importante a ser destacado nessas alterações é que também houve mudanças nas Reduções da Base de Cálculo, no Diferimento, e algumas alíquotas alteradas são destinadas especificamente para o consumidor final, além de que houve revogação de alíneas e incisos.
Veja quais foram as alterações:
Itens revogados |
Alíquota de 25% para energia elétrica destinada à eletrificação rural |
Alíquota de 29% para energia elétrica |
Alíquota de 29% para gasolina |
Alíquota de 29% para álcool anidro para fins combustíveis |
Alíquota de 27% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final |
Alíquota de 27% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final |
Alíquota de 16% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) nas operações destinadas a consumidor final |
Alíquota de 27% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final |
Fecop de 2% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final |
Fecop de 2% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final |
Fecop de 2% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final |
Novas redações |
Alíquota de 12% para etanol hidratado combustível – EHC |
Alíquota de 20% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) |
Alíquota de 19% nas operações com os demais bens e mercadorias |
Aplicação da alíquota de 18% | |
Prestações de serviço de comunicação | Gasolina, exceto para aviação |
Energia elétrica destinada à eletrificação rural | Álcool anidro para fins combustíveis |
Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural | Gás natural |
Aumento das alíquotas | |
De 16% para 17% nas operações destinadas a consumidor final | Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) |
Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) | |
Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) | |
De 16% para 18% nas operações destinadas a consumidor final | Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) |
De 18% para 19% nas operações internas de indústrias Paranaense engarrafadora de vinho (Regime Especial) |
Alterações nas redações das Reduções da Base de Cálculo (sem impacto, somente facilitando o entendimento das Reduções) | |
Ferros e aços não planos discriminados no Item 13 do Anexo VI | A carga tributária deve resultar em 12% |
Saída de produtos resultantes de mandioca realizadas no Estado | A carga tributária deve resultar em 7% |
Alterações no Diferimento | |
Alíquota de 12% | Na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento) |
Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento (Ou seja, cervejas, vermutes, outras bebidas alcoólicas fermentadas e aguardentes, licores, entre outras bebidas alcoólicas, além de energia elétrica, fumo e sucedâneos, gasolina, e álcool combustível) | |
Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM (Ou seja, perfumes, produtos de beleza ou maquiagem e cuidados da pele, preparações capilares e desodorantes, exceto shampoos e preparações para barbear, entre outros produtos de perfumaria) | |
Alíquota de 7% | Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 realizadas por estabelecimentos industriais |
São muitas alterações, não é mesmo? Por isso, a Mix Fiscal vem realizando todas as parametrizações necessárias para que no dia do início da vigência nossos clientes recebam todas as atualizações e vendam seus produtos sem preocupação!
Agora é sua vez, entre em contato com a gente se ainda não for nosso cliente e ficou preocupado com essas alterações do Estado do Paraná.
Fontes:
Lei 21.308: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf
Decreto 701: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202300701.pdf
Fernanda Aro.