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Alterações no Regulamento do Paraná

Alterações no Regulamento do Paraná

Conforme a Lei 21.308 de Dezembro de 2022, está chegando o dia da vigência das novas alíquotas para o Estado do Paraná, sendo nesta segunda-feira, dia 13 de Março!

E para complementar, neste mês de Março foi publicado o Decreto 701 de 2023, acrescentando novas alterações, inclusive, para o Diferimento.

Um ponto importante a ser destacado nessas alterações é que também houve mudanças nas Reduções da Base de Cálculo, no Diferimento, e algumas alíquotas alteradas são destinadas especificamente para o consumidor final, além de que houve revogação de alíneas e incisos.

Veja quais foram as alterações:

Itens revogados

Alíquota de 25% para energia elétrica destinada à eletrificação rural

Alíquota de 29% para energia elétrica

Alíquota de 29% para gasolina

Alíquota de 29% para álcool anidro para fins combustíveis

Alíquota de 27% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

Alíquota de 27% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

Alíquota de 16% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) nas operações destinadas a consumidor final

Alíquota de 27% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

Fecop de 2% para gasolina, exceto para aviação nas operações destinadas a consumidor final

Fecop de 2% para prestações de serviço de comunicação nas operações destinadas a consumidor final

Fecop de 2% para energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural nas operações destinadas a consumidor final

Novas redações

Alíquota de 12% para etanol hidratado combustível – EHC

Alíquota de 20% para águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

Alíquota de 19% nas operações com os demais bens e mercadorias

Aplicação da alíquota de 18%

Prestações de serviço de comunicação

Gasolina, exceto para aviação

Energia elétrica destinada à eletrificação rural

Álcool anidro para fins combustíveis

Energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural

Gás natural

Aumento das alíquotas

De 16% para 17% nas operações destinadas a consumidor final

Água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04)

Artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14)

Produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99)

De 16% para 18% nas operações destinadas a consumidor final

Águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02)

De 18% para 19% nas operações internas de indústrias Paranaense engarrafadora de vinho (Regime Especial)

Alterações nas redações das Reduções da Base de Cálculo

(sem impacto, somente facilitando o entendimento das Reduções)

Ferros e aços não planos discriminados no Item 13 do Anexo VI

A carga tributária deve resultar em 12%

Saída de produtos resultantes de mandioca realizadas no Estado

A carga tributária deve resultar em 7%

Alterações no Diferimento

Alíquota de 12%

Na hipótese de a alíquota ser 19% (dezenove por cento)

Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento

(Ou seja, cervejas, vermutes, outras bebidas alcoólicas fermentadas e aguardentes, licores, entre outras bebidas alcoólicas, além de energia elétrica, fumo e sucedâneos, gasolina, e álcool combustível)

Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM

(Ou seja, perfumes, produtos de beleza ou maquiagem e cuidados da pele, preparações capilares e desodorantes, exceto shampoos e preparações para barbear, entre outros produtos de perfumaria)

Alíquota de 7%

Nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10 realizadas por estabelecimentos industriais

            São muitas alterações, não é mesmo? Por isso, a Mix Fiscal vem realizando todas as parametrizações necessárias para que no dia do início da vigência nossos clientes recebam todas as atualizações e vendam seus produtos sem preocupação!

            Agora é sua vez, entre em contato com a gente se ainda não for nosso cliente e ficou preocupado com essas alterações do Estado do Paraná.

 

Fontes:

Lei 21.308: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/107202221308.pdf

Decreto 701: https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202300701.pdf

 

Fernanda Aro.

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