Como tributar o pão francês?

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O pãozinho mais consumido no Brasil é um pouco diferente dos pães produzidos na frança, mas porque ele chama francês, então?

Bom, os relatos nos dizem que, os endinheirados que retornavam para o Brasil de viagens aos países da Europa, tentavam descrever o pão que comiam lá para os cozinheiros brasileiros, que experimentavam fazer a receita de acordo com o que lhes era transmitido, pela aparência, nascendo então, o famoso “Pão Francês”.

Isso aconteceu por volta do século 20 e hoje nosso famoso pão francês ganhou alguns apelidos carinhosos como Cacetinho, Média ou Filão.

Como ele é chamado ai na sua região?

Agora que sabemos um pouquinho de como surgiu o pãozinho vamos te mostrar COMO TRIBUTAR PÃO FRANCÊS INTEGRAL EM SÃO PAULO?

Mas antes, qual é a diferença nos ingredientes para o Pão Francês tradicional?

No pão branco, a farinha passa por um processo de refino muito maior e que faz com que ele perca fibras, minerais e gorduras saudáveis. Já o pão integral, contém farinhas integrais que apresentam diversos grãos e que mantém o teor nutritivo dos minerais e vitaminas.

O Pão Francês possui a redução de base de cálculo de Cesta Básica, conforme o Art 3, Anexo II do RICMS/SP

XXI – pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

O que gera dúvida nesse caso, é que o beneficio de redução é aplicado para os pães francês ou de sal de consumo popular, mas e o pão francês integral, se enquadra nessa descrição?

Em 2021 foi publicada a seguinte Resposta a Consulta

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

“…4. Alega que, conforme artigo 3º, inciso XXI, do Anexo II do RICMS/2000, à operação com pão francês integral não se aplica a redução da base de cálculo.

  1. Questiona, ao final, se deve manter a tributação utilizada ou se os itens se enquadram como cesta básica ou com a redução de base de cálculo.

…14. Conclui-se, portanto, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o pão francês integral e a massa de pão francês integral, ambos classificados no código 1905.9090 da NCM, em razão de, respectivamente, não se caracterizar como pão francês ou de sal de consumo popular e não se enquadrar (por seu código da NCM) nas hipóteses arroladas no referido dispositivo.”

Sendo assim o produto será tributado integralmente a 18% de acordo com o Art 52 do RICMS/SP

ARTIGO 3° , ANEXO II – RICMS/SP

ARTIGO 52° , SEÇÃO II – RICMS/SP

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22829/2020, de 04 de janeiro de 2021

 

Mayara Rodrigues

Carolina Tonegutti

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