Os espelhos são objetos de muita utilidade no nosso dia-dia, seja para a construção de identidade pessoal, decorar ou ampliar a luminosidade de um ambiente além de várias outras funções.
Hoje podemos dizer que é quase impossível sair de casa sem dar ao menos uma olhadinha no espelho, não é mesmo? E quantos de nós levamos um portátil na bolsa?
Pois bem, nossa publicação se resume sobre a tributação desses itens no estado de São Paulo.
Os espelhos geram algumas dúvidas a respeito da sua tributação, justamente pelo fato de ser eclético em várias funções.
Por conta disso, o estado de SP publicou uma Solução de Consulta, que deixa claro quais tributações usar em cada modelo e situação.
Vamos lá,
A substituição tributária é aplicada somente em espelhos caracterizados como material de construção e congêneres. Não bastando somente que os itens correspondam por sua descrição e classificação nos códigos NCM, se não caracterizado para uso em construção, não se aplica.
Segundo a RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 podem se caracterizar como materiais de construção e congêneres, os espelhos que são projetados a ficar fixo em edificações e, que não seja possível promover sua remoção sem que proporcione danos a estrutura e superfície do local e ao próprio material. Esses se enquadram na ST.
Já os portáteis, não se enquadram nos critérios acima e não estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária.
Vale destacar que o estado de São Paulo não dispõe outros benefícios para os produtos aqui citados, o que os define como tributados integralmente a 18%.
Caso venha surgir dúvidas, contate-nos!
Fontes: RESPOSTA À CONSULTA N° 22366 DE 17/09/2020 / RESPOSTA À CONSULTA N°10264 DE 10/05/2016
TABELA TIPI/NESH
Feito por: João de Oliveira