No blog de hoje falaremos especificamente sobre a tributação no estado de São Paulo dos combos e kits vendidos nas padarias e lanchonetes.
Alguns contribuintes entendem que a tributação desses itens deve ser aplicada diretamente ao combo ou kit, entretanto, essas mercadorias são apenas vendidas de forma agregadas, mas para fins de tributação é necessário que seja discriminado no documento fiscal item a item, para que cada produto receba sua correta tributação fiscal conforme a legislação vigente do estado.
As Respostas Consultas Tributárias, disponibilizadas no site da Secretária da Fazenda do estado de São Paulo, esclarece sobre o assunto:
“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016
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“RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017
Em relação as CFOP’s, deverá seguir os seguintes critérios:
– Nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento, como lanches, refeições ou sucos naturais, deverá ser utilizado o CFOP “5.101 – Venda de produção do estabelecimento”
– Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e sujeitos a substituição tributária, considerando que o ICMS já foi recolhido anteriormente, deverá ser utilizado o CFOP “5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”.
– Nas vendas de produtos industrializados adquiridos de terceiros e não sujeitos a substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP “5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
Se você, contribuinte, vende combos e kits em seu estabelecimento e possui dúvidas referente a tributação desses produtos, fale conosco!
Fontes:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9240/2016
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC9240_2016.aspx
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15929/2017
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC15929_2017.aspx
Katarine Fernandes.